Artigo 28.º
Violação de medidas restritivas
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
Esta redação foi substituída em 24/12/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco anos.
- 2 -Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.
- 3 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 600 dias.