Artigo 29.º
Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
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- 1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
- 2 -As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo 90.º-B do Código Penal.