O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto veículo de transmissão do património cultural imaterial, instrumento de comunicação e elemento de reforço de identidade da população de Barrancos.
Artigo 2.º — Reconhecimento e proteção do Barranquenho
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021