- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 2 -A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 10.º-A — Sanções acessórias
AditadoVigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2011
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)