- 1 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.
- 2 -Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.
Artigo 6.º — Meios amovíveis de propaganda
Vigente desde: 17/08/1988
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Em vigor desde 17/08/1988