- 1 -O direito às prestações é reconhecido ao beneficiá-rio que seja portador de doença profissional.
- 2 -O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º
Artigo 100.º — Titulares do direito às prestações por doença profissional
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