- 1 -A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20 % do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:
- a)Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50 %, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10 %, quando completar 50 anos de idade;
- b)Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70 %, quando completar 50 anos de idade;
- c)Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80 %, independentemente da sua idade.
- 2 -O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.
Artigo 116.º — Bonificação da pensão por incapacidade permanente
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009