- 1 -A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
- 2 -A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 129.º — Pensão por morte
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009