- 1 -Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
- 2 -O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
- 3 -Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
- a)Descrição e finalidades da intervenção;
- b)Tipologia das acções a desenvolver;
- c)Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
- d)Competências das entidades intervenientes;
- e)Período de vigência.
- 4 -Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
- 5 -A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.
Artigo 164.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009