- 1 -A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
- 2 -Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.
Artigo 22.º — Conversão da incapacidade temporária em permanente
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009