- 1 -As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:
- a)A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
- b)A assistência medicamentosa e farmacêutica;
- c)Os cuidados de enfermagem;
- d)A hospitalização e os tratamentos termais;
- e)A hospedagem;
- f)Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
- g)O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
- h)Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
- i)Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
- j)Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
- 2 -A assistência a que se referem as alíneas a) e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiá-trica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Artigo 25.º — Modalidades das prestações
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009