- 1 -As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
- a)A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
- b)A pensão provisória;
- c)A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
- d)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
- e)O subsídio por morte;
- f)O subsídio por despesas de funeral;
- g)A pensão por morte;
- h)A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
- i)O subsídio para readaptação de habitação;
- j)O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
- 2 -O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS).
- 3 -A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.
Artigo 47.º — Modalidades
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009