- 1 -A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
- 2 -A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.
Artigo 51.º — Suspensão ou redução da pensão
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2009