- 1 -Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:
- a)Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;
- b)Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos;
- c)Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º;
- d)Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º;
- e)Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º
- 2 -Para efeitos de reconhecimento do direito, é equiparado a filho o enteado do sinistrado desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
- 3 -É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
- 4 -A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1 devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º
Artigo 57.º — Titulares do direito à pensão por morte
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009