- 1 -Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:
- a)Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto - 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
- b)Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos - a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
- 2 -Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior, a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
- 3 -Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
Artigo 59.º — Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009