- 1 -Para os fins previstos nos artigos 59.º, 60.º e 61.º, considera-se com capacidade para o trabalho sensivelmente afectada o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
- 2 -Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
- 3 -Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada pelo tribunal.
Artigo 62.º — Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
Vigente desde: 04/09/2009
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