- 1 -O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
- 2 -O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:
- a)Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão;
- b)Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto ou aos filhos previstos na alínea anterior quando concorrerem isoladamente.
- 3 -O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.
- 4 -O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.
Artigo 65.º — Subsídio por morte
Vigente desde: 04/09/2009
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