- 1 -A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
- 2 -Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.
- 3 -A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
- 4 -O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.
- 5 -Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da indicada nos números anteriores.
Artigo 72.º — Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009