- 1 -Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
- 2 -O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.
Artigo 74.º — Dedução do acréscimo de despesas
Vigente desde: 04/09/2009
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