- 1 -O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
- 2 -O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
- 3 -No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 88.º — Empregador sem responsabilidade transferida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)
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