- 1 -A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da eventualidade.
- 2 -As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.
- 3 -As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior.
Artigo 98.º — Protecção da eventualidade
Vigente desde: 04/09/2009
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