Artigo 10.º
Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.