Artigo 103.º
Balcão do Empreendedor
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os agentes económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.
- 3 -Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.