- 1 -As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.
- 3 -Os termos em que se processa a colaboração referida no número anterior, designadamente quanto à coordenação da fiscalização, à prestação de informação, à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 105.º — Dever de cooperação e de colaboração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original