- 1 -Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º
- 2 -São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
- a)Toque do ouro - 800 (por mil);
- b)Toque da prata - 833 (por mil);
- c)Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil);
- d)Toque da Platina - 500 (por mil).
Artigo 15.º-A — Toques legais dos artigos com metal precioso usados
AditadoVigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)