Artigo 15.º
Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Redação registada como em vigor em 01/11/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial marcados com punções de extintos contrastes municipais podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 750 (por mil);
b - Os metais preciosos que entrem na composição dos artefactos de ourivesaria de interesse especial podem ter qualquer toque para a sua colocação no mercado em território nacional, desde que não inferior a 375(por mil).
- 2 -A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
- 4 -(Revogado).