Artigo 16.º
Punções de contrastaria utilizados no território nacional
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os punções de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de garantia do toque legal dos metais preciosos, conforme previsto no artigo 17.º, para identificar a Contrastaria que as colocou, nos termos do número seguinte, ou para assinalar as situações previstas no artigo 18.º
- 2 -Os punções de contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias de Lisboa e do Porto e respetiva delegação de Gondomar.
- 3 -Os punções de contrastaria portugueses identificam as Contrastarias que os utilizam e consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
- 4 -Para além dos punções de contrastaria indicados nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outros punções, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidos como punções de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
- 7 -Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.