Artigo 20.º
Gravação de marcas por laser
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o artigo com metal precioso não suporte, pela sua constituição, a marca a apor pelo punção de contrastaria, o operador económico deve solicitar à Contrastaria a respetiva gravação por laser.
- 2 -A marcação a laser da marca de responsabilidade pode ser sempre requerida à Contrastaria.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a gravação de marcas de contrastaria por laser em artigos com metais preciosos que não seja efetuada por uma Contrastaria.