Artigo 20.º
Métodos de marcação
Redação registada como em vigor em 01/11/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
- 2 -Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
- 4 -A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
- a)Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados;
- b)Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.