Artigo 26.º
Titulares do punção de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O punção de responsabilidade é um punção privativo e obrigatório para os operadores económicos licenciados nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
- a)Industrial de ourivesaria;
- b)Artista de joalharia;
- c)Ensaiador-fundidor;
- d)Armazenista de ourivesaria, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
- e)Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento, quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado;
- f)Importador de artigos com metais preciosos.
- 2 -O uso do punção de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registado, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados.
- 3 -É expressamente proibida a utilização e ou a reprodução do punção de responsabilidade fora dos casos previstos no RJOC.
- 4 -Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a tomada de posse do respetivo punção de responsabilidade.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.