- 1 -A marca de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
- a)Quaisquer defeitos de fabrico dos artigos com metal precioso inapreciáveis nos testes e ensaios da Contrastaria;
- b)Falta de homogeneidade entre os diversos artigos com metais preciosos constantes dos lotes apresentados para ensaio, ou pela marcação incorreta desses artigos pela Contrastaria, por esse motivo;
- c)Quaisquer vícios praticados sobre os artigos com metais preciosos após a respetiva marcação, com o comprovado conhecimento do titular da marca de responsabilidade;
- d)Colocação no mercado de artigos com metais preciosos dispensados de marcação pela Contrastaria, contendo apenas a marca de responsabilidade do seu titular.
- e)Colocação no mercado de artigos que contenham substâncias sujeitas a autorizações ou restrições nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
- 2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A aposição de marca de responsabilidade falsa em artigo com metal precioso;
- b)A exposição e venda ao público de artigos com metal precioso com marca de responsabilidade falsa.
- 3 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.
Artigo 27.º — Função da marca de responsabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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