- 1 -O procedimento de aprovação da marca de responsabilidade dos operadores económicos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando aplicável, tramita previamente ao pedido de início e exercício de atividade.
- 2 -Os procedimentos de início e exercício da atividade são:
- a)Para os operadores económicos que exerçam atividades comerciais, os constantes do artigo 41.º;
- b)Para os operadores económicos que exerçam atividades industriais, os constantes do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, nos termos do disposto nos artigos 41.º e 42.º do RJOC.
- 3 -A aprovação das marcas de responsabilidade referidas no artigo anterior constitui elemento instrutório no âmbito do procedimento de início e exercício de atividade.
- 4 -Sempre que os mesmos elementos instrutórios sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos procedimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos se mantenham válidos.
- 5 -Os operadores económicos podem ser dispensados da apresentação dos elementos instrutórios caso prestem o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa proceder à sua obtenção.
- 6 -Os procedimentos previstos no presente artigo tramitam através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 29.º — Integração no procedimento aplicável ao exercício da atividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original