Artigo 31.º
Renovação do punção de responsabilidade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular de um punção de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar o punção.
- 2 -O pedido de renovação do punção é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação do punção, a que se deve juntar a declaração empresarial simplificada, quando a mesma seja exigida, modelo 22 ou modelo 3 da AT, consoante a natureza jurídica do operador económico, relativos ao ano anterior ou certidão da AT comprovativa do exercício da atividade.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º