- 1 -A inutilização do punção e da matriz é efetuada na Contrastaria e na presença do titular se este o solicitar.
- 2 -Na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º, o punção e a matriz entregues à Contrastaria são de imediato destruídos.
- 3 -Da inutilização ou da destruição de qualquer punção e respetiva matriz é lavrado o competente auto de destruição.
Artigo 37.º — Inutilização do punção e da matriz
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017