- 1 -As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
- 2 -As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
- 3 -Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
- 4 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 39.º — Requisitos das marcas comerciais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original