Artigo 4.º
Contrastarias
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
- 2 -Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação, relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente ou por meio de uma sociedade comercial.
- 3 -As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
- a)A Contrastaria de Lisboa, que abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e as regiões autónomas;
- b)A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar, e abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
- 4 -Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
- 5 -Os particulares e os operadores económicos podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
- 6 -Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças podem ser criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que a expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem.