Artigo 41.º
Licença de atividade
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
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- 1 -A licença de atividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de exercício da respetiva atividade, a saber:
- a)«Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso a industriais, armazenistas ou corretores de ourivesaria, no mercado comunitário para os fornecer a outros operadores e exporta e vende a outros operadores económicos;
- b)«Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos, incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos e ou comuns;
- c)«Casa de penhores»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores;
- d)«Corretor de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso, a industriais ou armazenistas de ourivesaria para os vender ou promover a respetiva venda a firmas registadas no RJOC;
- e)«Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais;
- f)«Importador de artigos com metais preciosos»: importa artigos com metais preciosos de países terceiros para os fornecer a outros operadores económicos;
- g)«Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada nos termos legais, e vende ou exporta esses artigos;
- h)«Retalhista de ourivesaria com estabelecimento»:
- i)Importa ou adquire para exposição e venda ao público no seu estabelecimento artigos com metal precioso, relógios e moedas de metal precioso;
- ii)Vende artefactos revestidos ou chapeados, bem como cristais, acessórios de moda, artigos militares, papelaria, artesanato, entre outros;
- iii)Vende artefactos de ourivesaria de interesse especial;
- iv)Vende artefactos de filigrana, ou artefactos reconhecidos e certificados como de ourivesaria tradicional;
- i)«Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento»: exerce o comércio dos artigos referidos na alínea anterior à distância, ao domicílio, em feiras e mercados ou em locais fora dos estabelecimentos comerciais;
- j)«Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou secundário a atividade de compra e venda, diretamente a particulares, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.
- 2 -A cada uma das atividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a atividade.
- 3 -A licença de ensaiador-fundidor de metais preciosos a que se refere a alínea e) do n.º 1 pode ser obtida por pessoas individuais ou coletivas e depende ainda da prévia verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;
- b)Ser titular de um punção de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;
- c)Possuir instalações adequadas e equipadas com a aparelhagem indispensável à afinação, fundição e execução dos ensaios, bem como os punções indicativos das espécies de metais preciosos e punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes.
- 4 -A licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado e a licença de casa de penhores dependem ainda da declaração do operador económico, sob compromisso de honra, de que está assegurado o acompanhamento diário da atividade de compra e venda de artigos de metais preciosos usados por um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, qualificado nos termos do artigo 45.º, sem necessidade de permanência no local de venda.
- 5 -O operador económico proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretenda comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento de licença, desde que comprove estar legalmente estabelecido nesse Estado membro, devendo para o efeito ser portador do documento comprovativo desta situação.
- 6 -É proibido o exercício das atividades indicadas no n.º 1 sem a correspondente licença.
- 7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nos n.os 4, 5 ou 6.