- 1 -O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
- 2 -A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
- a)Cessação da atividade para efeitos fiscais;
- b)Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;
- c)Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;
- d)Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 43.º — Alterações e cancelamento do título
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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