- 1 -A estrutura dos exames é composta por uma parte teórica e uma parte prática, devendo, pelo menos, o exame de responsável técnico de ensaiador-fundidor incluir um ensaio qualitativo e quantitativo de metais preciosos e preparação de ligas, e o exame de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos incluir uma prova de conhecimentos de legislação do setor e de marcas oficiais, ensaio qualitativo de metais preciosos, avaliação de metais preciosos e avaliação de artigos com materiais gemológicos.
- 2 -O júri de exame deve fixar as características da prova de exame consoante a atividade profissional em causa e classifica os candidatos de acordo com os exames efetuados, submetendo a classificação a ratificação do conselho de administração da INCM.
- 3 -Os responsáveis técnicos de ensaiador-fundidor e os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem submeter-se a uma prova de reavaliação dos conhecimentos decorridos 10 anos da obtenção do título profissional, devendo a mesma ser renovada a cada 10 anos, asseguradas por um júri de reavaliação nomeado em termos idênticos ao júri de exame referido no artigo 48.º, e nos termos definidos nesse artigo.
Artigo 49.º — Exame, avaliação e classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017