- 1 -As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão:
- a)Assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos artigos com metais preciosos;
- b)Certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;
- c)Promover a lealdade das transações comerciais entre os operadores económicos, assegurando a defesa dos consumidores;
- d)Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
- a)Confirmar a marca comum de controlo ou as marcas de garantia de toque reconhecidas, quando solicitado ou quando necessário nos termos legais;
- b)Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no mercado ou para assinalar situações especificas legalmente previstas;
- c)Aprovar as marcas de responsabilidade;
- d)Aprovar o suporte de marcação da marca de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
- e)Organizar e manter atualizado o registo eletrónico dos títulos para o exercício da atividade dos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte de marcação das mesmas devidamente aprovados;
- f)Prestar serviços de peritagens de artigos com metais preciosos nos termos previstos no RJOC;
- g)Prestar informação técnica sobre a possibilidade de legalização de artigos com metal precioso;
- h)Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas que representam Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das contrastarias, mediante indicação do Governo;
- i)Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Missão e competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original