- 1 -Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
- 2 -O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso, não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos e sejam nitidamente visíveis.
- 3 -Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
- 4 -Nos artefactos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 59.º — Enchimentos e partes não metálicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017