Artigo 6.º
Serviços adicionais
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às Contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas e dos serviços técnicos da INCM, nomeadamente os seguintes:
- a)Informações e exames aos metais e marcas das peças apresentadas;
- b)Ensaios químicos sobre os artigos apresentados;
- c)Marcação a laser;
- d)Serviços de ensaio e marcação fora das instalações das Contrastarias;
- e)Análises de metais preciosos ou de outros materiais para quaisquer entidades;
- f)Punções de responsabilidade solicitados pelos operadores económicos habilitados para o efeito nos termos do RJOC;
- g)Serviços de assistência técnica aos operadores económicos.
- 2 -As Contrastarias asseguram o exercício de todas as demais atividades que a INCM delibere cometer-lhes na esfera das suas competências técnicas.
- 3 -Os preços dos serviços mencionados nos números anteriores são aprovados pelo conselho de administração da INCM e publicitados no respetivo Portal.