Artigo 61.º
Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os artigos com metal precioso e de joalharia estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (Regulamento REACH).
- 2 -É proibido o uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia que não cumpram as condições de restrição constantes do anexo XVII do Regulamento REACH.
- 3 -O operador económico pode solicitar que a Contrastaria verifique a conformidade dos artigos com metal precioso com o referido no número anterior.
- 4 -Quando forem apresentados para ensaio e marcação artigos com metal precioso em violação do disposto no n.º 2, a Contrastaria tem direito de retenção sobre os mesmos.
- 5 -No caso referido no número anterior a Contrastaria notifica e entrega os artigos à ASAE, para efeitos de instauração do respetivo procedimento contraordenacional.