- 1 -Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
- 2 -É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
- 3 -Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
- a)Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;
- b)Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.
- 4 -Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
- a)Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;
- b)Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;
- c)Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;
- d)(Revogada.)
- e)Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;
- f)As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;
- g)Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
- 7 -Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e os retalhistas de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos.
- 8 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
- 9 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
- 10 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 62.º — Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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