Artigo 64.º
Vendas automáticas, à distância e por catálogo
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 2 -O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;
- b)Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;
- c)Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;
- d)Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;
- e)Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades competentes para o efeito;
- f)Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.