Artigo 68.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
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- 1 -Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor superior a (euro) 250 deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
- 2 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.