- 1 -No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
- 2 -Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º
- 3 -O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
- 4 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
- 5 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 69.º — Comunicação do destino de artigos a fundir
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original