Artigo 74.º
Importação por particulares
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
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- 1 -Os artigos com metal precioso importados por particulares para consumo próprio são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
- 2 -A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, após informação da alfândega de que foram pagos os direitos aduaneiros e demais imposições e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.