Artigo 75.º
Marcação dos artigos para exportação
Redação registada como em vigor em 18/08/2015.
Esta redação foi substituída em 01/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na Contrastaria para ensaio e marcação.
- 2 -Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais.
- 3 -Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela Contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.