- 1 -Os titulares de punção de responsabilidade devem apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do território nacional.
- 2 -Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, independentemente da titularidade de punção de responsabilidade, apresentar à Contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria e da marca de toque, quando aquela não inclua o toque, os seguintes artigos:
- a)Barras detidas por bancos ou por outras instituições de crédito;
- b)Medalhas e objetos comemorativos com metal precioso, que podem ser apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;
- c)Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;
- d)Artigos importados por particulares para comprovado uso pessoal do titular destinatário, independentemente do país de origem;
- e)Artigos com metal precioso apreendidos por irregularidades de marcação, apresentados pela entidade oficial competente;
- f)Artigos com metal precioso usados, apresentados após a compra por qualquer retalhista;
- g)Artigos com metal precioso que, constituindo penhores, sejam apresentados pelos respetivos penhoristas;
- h)Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º — Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2017
Original
Em vigor de 18/08/2015 a 31/10/2017